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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.289 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. acima, fica o Executivo autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.289 /1960