JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.286 de 28 de dezembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.286 /1960