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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 4º

(Suprimido pelo art. 24 da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.) Dispositivo suprimido: "Art. 4º - Os cargos isolados referidos no art. 2º desta lei serão providos por candidatos habilitados em prova de suficiência, de acordo com normas expedidas pelo Departamento de Administração Geral."

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.284 /1960