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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960


Art. 4º

(Suprimido pelo art. 24 da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.) Dispositivo suprimido: "Art. 4º - Os cargos isolados referidos no art. 2º desta lei serão providos por candidatos habilitados em prova de suficiência, de acordo com normas expedidas pelo Departamento de Administração Geral."