Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as seguintes funções isoladas: 5 - Auxiliar de Escritório - referência XIX; 2 - Enfermeiro, referência XIX; 1 - Zelador - referência XIX; 2 - Inspetor de Alunos - referência IX; 1 - Secretário - referência XLI; 1 - Médico - referência LXI; 1 - Dentista - referência LXI.
Parágrafo único
- No caso de vacância das funções de Médico e Dentista referidas neste artigo, fica autorizada a contratação de novos servidores para o preenchimento dos claros que se verificarem, observada a especialização de funções.