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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 2º

Para os fins desta lei, ficam criados os seguintes cargos: 10 - Professor - padrão I-37; 3 - Assistente Social - padrão I-37; 1 - Contabilista - padrão I-37; 10 - Mestre - padrão I-33; 10 - Auxiliar de Mestre - padrão I-15; 1 - Almoxarife - padrão I-15.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.284 /1960