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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 1º

Para o funcionamento da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont (E.V.I.S.), criada pelo Decreto-Lei n. 2.153, de 12 de julho de 1947, e a que se refere o Decreto n. 4.775, de 26 de outubro de 1955, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de Dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão: 1 - Diretor - padrão I-65; 1 - Orientador de Cursos Vocacionais, padrão I-57; 1 - Orientador de Cursos de Aprendizagem Industrial, padrão I-57; 1 - Administrador - padrão I-57. (Vide art. 5º da Lei nº 4.569, de 19/9/1967.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.284 /1960