Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.476 de 29 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.