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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.476 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 15

– As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.