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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.476 de 29 de dezembro de 2016


Art. 14

– A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.