Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.469 de 27 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A venda de que trata esta lei será precedida de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único
– Os procedimentos previstos no caput serão realizados pela empresa Minas Gerais Participações S.A., atendido o disposto nos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, e serão validados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.