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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.469 de 27 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– A venda de que trata esta lei será precedida de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência.

Parágrafo único

– Os procedimentos previstos no caput serão realizados pela empresa Minas Gerais Participações S.A., atendido o disposto nos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, e serão validados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.469 /2016