Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.469 de 27 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos provenientes da alienação de que trata esta lei serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.