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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.469 de 27 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– Os recursos provenientes da alienação de que trata esta lei serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.469 /2016