Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.469 de 27 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, os imóveis descritos no Anexo desta lei.
– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, os imóveis descritos no Anexo desta lei.