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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.210 de 10 de agosto de 1960

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1960.


Art. 1º

Fica concedida à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária, declarada de utilidade pública pela Lei n. 2.058, e 8 de janeiro de 1960, com sede e foro em Belo Horizonte, isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" na aquisição de imóvel destinado à sua sede social e constituído do conjunto de salas ns. 806 e 807 do Edifício Cartacho, situado na rua dos Caetés com São Paulo, e respectiva fração ideal dos lotes ns. 6 e 8 parte do de n. 5, do quarteirão n. 18, da 1ª Seção Urbana da Capital.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Bolivar Drumond

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.210 de 10 de agosto de 1960