JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.210 de 10 de agosto de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedida à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária, declarada de utilidade pública pela Lei n. 2.058, e 8 de janeiro de 1960, com sede e foro em Belo Horizonte, isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" na aquisição de imóvel destinado à sua sede social e constituído do conjunto de salas ns. 806 e 807 do Edifício Cartacho, situado na rua dos Caetés com São Paulo, e respectiva fração ideal dos lotes ns. 6 e 8 parte do de n. 5, do quarteirão n. 18, da 1ª Seção Urbana da Capital.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.210 /1960