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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 34

– Fica revogado o art. 248 da lei nº 41, de 3 de agosto de 1892.

§ 1º

– As escolas normais criadas até a data da presente lei poderá o governo, por decreto, conceder as prerrogativas de que gozam as oficiais.

§ 2º

– No regulamento que for expedido para a execução desta lei, será organizado o serviço da inspeção e da fiscalização efetiva e profícua desses institutos livre de ensino normal, podendo o governo, para o reconhecimento oficial e sempre que julgar necessário, nomear um professor ou lente das escolas normais ou ginásio para colher as precisas informações, além dos relatórios trimensais enviados pelos respectivos inspetores municipais.

§ 3º

– O auxílio anual de 15:000$ será pago trimensalmente e sobrestado desde que sejam suspensas as prerrogativas e regalias que tiverem sido conferidas.

Art. 34, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897