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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 33

– Os cargos de secretário e bibliotecário serão nas escolas exercidos por um funcionário nomeado pelo Presidente do Estado, por indicação do diretor.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897