Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Art. 32
– Os professores diplomados poderão em qualquer tempo requerer provimento nas escolas vagas e nas regidas por professores provisórios.
– Os professores diplomados poderão em qualquer tempo requerer provimento nas escolas vagas e nas regidas por professores provisórios.