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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 35

– As prerrogativas concedidas às escolas normais fundadas pelas municipalidades, segundo o plano das escolas normais oficiais, nos termos do art. 248, da lei nº 41, de 3 de agosto de 1892, ficam também concedidas, sem ônus para o Estado, ao Instituto de educação denominado – Maria Auxiliadora – estabelecido na cidade de Ponte Nova e dirigido pelos Salesianos.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897