Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 35
– As prerrogativas concedidas às escolas normais fundadas pelas municipalidades, segundo o plano das escolas normais oficiais, nos termos do art. 248, da lei nº 41, de 3 de agosto de 1892, ficam também concedidas, sem ônus para o Estado, ao Instituto de educação denominado – Maria Auxiliadora – estabelecido na cidade de Ponte Nova e dirigido pelos Salesianos.