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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 30

– A permuta de que trata o art. 13 da lei nº 77 só será concedida quando atinente à cadeira da mesma matéria.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897