Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A permuta de que trata o art. 13 da lei nº 77 só será concedida quando atinente à cadeira da mesma matéria.
– A permuta de que trata o art. 13 da lei nº 77 só será concedida quando atinente à cadeira da mesma matéria.