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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 29

– O professor que em virtude de concurso tiver sido provido em qualquer escola primária estadual ficará dispensado do novo concurso para provimento em escola da mesma categoria.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897