Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897


Art. 28

– É o Presidente do Estado autorizado a conferir diplomas de normalistas aos indivíduos que provarem os requisitos exigidos pela lei nº 53, de 7 de julho de 1893, com as vantagens das leis então vigentes e anteriores à de nº 41.