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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 28

– É o Presidente do Estado autorizado a conferir diplomas de normalistas aos indivíduos que provarem os requisitos exigidos pela lei nº 53, de 7 de julho de 1893, com as vantagens das leis então vigentes e anteriores à de nº 41.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897