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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 27

– Ficam suprimidos os cursos anexos de agrimensura.

Parágrafo único

Ficam avulsos os professores já nomeados, os quais, em igualdade de condições, serão de preferência providos em cadeiras semelhantes nos estabelecimentos de ensino do Estado.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897