Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ficam suprimidos os cursos anexos de agrimensura.
Parágrafo único
Ficam avulsos os professores já nomeados, os quais, em igualdade de condições, serão de preferência providos em cadeiras semelhantes nos estabelecimentos de ensino do Estado.