Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Para os lugares de inspetoras serão nomeadas professoras que tenham exercido o magistério pelo menos durante um ano com distinção.
– Para os lugares de inspetoras serão nomeadas professoras que tenham exercido o magistério pelo menos durante um ano com distinção.