Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 25
– É extensiva aos professores de ginástica a disposição do art. 17 da lei nº 77, de 19 de dezembro de 1893, desde que tenham adquirido o direito à vitaliciedade.