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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 25

– É extensiva aos professores de ginástica a disposição do art. 17 da lei nº 77, de 19 de dezembro de 1893, desde que tenham adquirido o direito à vitaliciedade.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897