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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 24

– O número de alunos de cada aula prática não excederá de 50.

Parágrafo único

As atuais adjuntas, cujo exercício continua garantido, serão aproveitadas nas primeiras vagas que se derem nas aulas práticas das respectivas escolas normais ou nas urbanas das sedes das mesmas escolas, se por via de concurso houverem obtido o provimento.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897