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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 23

– Aos alunos que não tiverem prestado exame na época própria ou que nela tiverem sido inabilitados em alguma matéria é facultado, nos últimos 15 dias da matrícula, requerer e prestar exame, derrogada a lei nº 41 nos arts. 172 e 216.