Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para a matrícula no 1º ano do curso, prestará o aluno perante os professores do estabelecimento exame de suficiência das matérias de ensino nas escolas de 1ª ordem, excetuando-se os alunos das aulas práticas, quando nelas julgados habilitados. CAPITULO III DOS TRABALHOS ESCOLARES