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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 2º

– Na sede de cada município haverá um inspetor escolar municipal e um suplente, nomeados pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tiverem a necessária idoneidade moral e intelectual.

Parágrafo único

– Suas atribuições são as constantes dos arts. 32, 33, 34 e seus parágrafos da lei n. 41.