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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 1º

– O conselho superior funcionará na Capital do Estado sob a presidência do Secretário do Interior e se comporá, além de um presidente, dos seguintes membros: Reitor do Ginásio Mineiro. Um diretor de Escola Normal. Um diretor de Instituto Profissional. O inspetor escolar da Capital do Estado. Um professor de ensino primário ou secundário particular. Dois professores do ensino secundário. Dois do normal e Um do primário. Todos de livre nomeação do governo, à exceção do primeiro, assim como os respectivos suplentes.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897