Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na sede de cada município haverá um inspetor escolar municipal e um suplente, nomeados pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tiverem a necessária idoneidade moral e intelectual.
Parágrafo único
– Suas atribuições são as constantes dos arts. 32, 33, 34 e seus parágrafos da lei n. 41.