JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– No plano de ensino normal ficam estabelecidas as seguintes modificações:

I

O estudo de francês começará no 1º ano e terminará no 3º, havendo neste último uma hora por semana de revisão.

II

O de geografia na parte geral não versará sobre minudências corográficas, devendo ser respectiva e gradualmente mais desenvolvido quanto à América, ao Brasil e ao Estado de Minas; as noções de cosmografia serão apenas as necessárias para base do estudo de geografia.

III

O de história geral se limitará ao indispensável para a boa compreensão da história pátria, especializada no que diz respeito a Minas; as noções rudimentares de economia política serão ministradas como complemento do estudo de geografia e história.

IV

O de álgebra, no 2º e 3º anos, habilitará o aluno principalmente para o estudo da geometria.

V

O de geometria, durante o 3º e 4º anos, terá por fim a resolução das fórmulas geométricas das linhas, aéreas e volumes.

VI

O de ciências físicas e naturais versará sobre elementos de física e química, sobre noções de zoologia e botânica e rudimentos de geologia e mineralogia.

VII

O de pedagogia terá por fim preparar o aluno para o magistério, instruindo-o principalmente em metodologia, educação moral e cívica e legislação do ensino primário.

VIII

Ficam suprimidas as noções de agricultura e de agrimensura. CAPITULO II DA MATRÍCULA

Art. 19, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897