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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 17

– Os professores que tiverem mais de 10, 15 e 20 anos de exercício terão um aumento correspondente a 5, 10 e 15 por cento sobre seus atuais vencimentos, inclusive a porcentagem da lei nº 90, seja qual for o regulamento em virtude do qual tenham sido nomeados. TITULO II DAS ESCOLAS NORMAIS

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897