Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os professores que tiverem mais de 10, 15 e 20 anos de exercício terão um aumento correspondente a 5, 10 e 15 por cento sobre seus atuais vencimentos, inclusive a porcentagem da lei nº 90, seja qual for o regulamento em virtude do qual tenham sido nomeados. TITULO II DAS ESCOLAS NORMAIS