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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897


Art. 16

– Em nenhum município se criarão novas escolas primárias estaduais sem que nele se tenha efetuado o recenseamento escolar.

Parágrafo único

Para a criação dessas escolas será necessário provar por meio de lista nominal, organizada pelo inspetor municipal ou distrital, que há na respectiva localidade número suficiente de alunos.