Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas sedes de municípios onde só houver uma escola para cada sexo, ficam criadas mais duas escolas urbanas, uma para cada sexo, dependendo o seu provimento da exigência do parágrafo único do art. 21 desta lei.