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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 15

Nas sedes de municípios onde só houver uma escola para cada sexo, ficam criadas mais duas escolas urbanas, uma para cada sexo, dependendo o seu provimento da exigência do parágrafo único do art. 21 desta lei.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897