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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 11

– O conselho superior, em cumprimento do disposto no § 4 do art. 19 da lei nº 41, providenciará também sobre a distribuição, como for mais conveniente, em cursos e classes do ensino das matérias nas três categorias de escolas.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897