Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O conselho superior, em cumprimento do disposto no § 4 do art. 19 da lei nº 41, providenciará também sobre a distribuição, como for mais conveniente, em cursos e classes do ensino das matérias nas três categorias de escolas.