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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 10

– O ensino primário, comum às três categorias de escolas, compreende: Leitura e escrita, ensino pratico da língua portuguesa, aritmética prática compreendendo as quatro operações sobre números inteiros e sobre fracções ordinárias e decimais, proporções, regra de três, de juros simples, de desconto e de companhia, sistema métrico, noções de geografia e de historia do Brasil, particularizadas quanto ao Estado de Minas.

Parágrafo único

Será também comum a essas escolas o ensino das seguintes disciplinas: Lições de coisas, educação cívica, moral e física; cânticos escolares e leitura da Constituição Federal e do Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897