Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Nas sedes dos municípios funcionarão as escolas do mesmo sexo em um só prédio, sempre que seja isto possível, e devendo em tal caso o conselho superior determinar no regimento interno das escolas a conveniente distribuição pelos professores.