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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897


Art. 9º

– Nas sedes dos municípios funcionarão as escolas do mesmo sexo em um só prédio, sempre que seja isto possível, e devendo em tal caso o conselho superior determinar no regimento interno das escolas a conveniente distribuição pelos professores.