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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015

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Art. 6º

A indicação dos agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei será feita por ato do governador do Estado e conterá o nome completo e a qualificação do indicado, além da atividade que tenha motivado sua indicação.

Parágrafo único

Os dados dos agraciados e as respectivas atividades que tenham motivado sua indicação serão inscritos em livro especial de registro, em ordem cronológica.