Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indicação dos agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei será feita por ato do governador do Estado e conterá o nome completo e a qualificação do indicado, além da atividade que tenha motivado sua indicação.
Parágrafo único
Os dados dos agraciados e as respectivas atividades que tenham motivado sua indicação serão inscritos em livro especial de registro, em ordem cronológica.