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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015

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Art. 5º

Os agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei receberão diploma, na forma de cerimonial estabelecido por seu comitê.

Parágrafo único

Assinarão o diploma a que se refere o caput:

I

o governador do Estado;

II

o presidente da Assembleia Legislativa;

III

o presidente de honra do comitê;

IV

o presidente do comitê.