Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei receberão diploma, na forma de cerimonial estabelecido por seu comitê.
Parágrafo único
Assinarão o diploma a que se refere o caput:
I
o governador do Estado;
II
o presidente da Assembleia Legislativa;
III
o presidente de honra do comitê;
IV
o presidente do comitê.