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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.156 de 22 de junho de 1960

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$1.500.000,00. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1960.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), para efeito de reforma das instalações de vapor das Termas de Araxá.

Art. 2º

Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Álvaro Marcílio Tancredo de Almeida Neves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.156 de 22 de junho de 1960