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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.154 de 15 de novembro de 1875


Art. 2º

Fica criado um distrito de paz no povoado denominado Congonhas, da freguesia do Água-Pé, do município de Dores da Boa Esperança, ficando a câmara municipal autorizada a marcar as divisas, com aprovação do Presidente da Província.