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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.153 de 15 de novembro de 1875

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Art. 4º

Fica em inteiro vigor o art. 3º da Lei nº 1893, de 17 de julho de 1872, que demarcou as divisas do distrito do Frutal, do município da Uberaba.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.153 /1875