Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.153 de 15 de novembro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica em inteiro vigor o art. 3º da Lei nº 1893, de 17 de julho de 1872, que demarcou as divisas do distrito do Frutal, do município da Uberaba.