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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 98

– A pessoa que, tendo os requisitos legais e morando fora da sede da Ordem ou presidia, quiser professar, o poderá fazer por procurador, que deverá ser irmão, com poderes especiais para tomar o hábito e prestar o juramento.

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875