Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 98
– A pessoa que, tendo os requisitos legais e morando fora da sede da Ordem ou presidia, quiser professar, o poderá fazer por procurador, que deverá ser irmão, com poderes especiais para tomar o hábito e prestar o juramento.