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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 99

– Todos os irmãos ficam sujeitos por seus bens a satisfazer as contribuições estipuladas nos presentes estatutos, quando porventura se tornem omissos.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875