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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 97

– Estes funcionário, tendo servido por mais de seis anos a contento da Ordem, poderão ser declarados irmãos beneméritos, precedendo proposta e votação em assembléia geral; e desta distinção se lhes dará um diploma.

Art. 97 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875