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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 79

– Quando tiver de dar-se sepultura ao cadáver de algum irmão, em enterro solene, a Ordem irá acompanhá-lo; e quando for em depósito, recebê-lo-á à porta da capela, e o conduzirá ao mausoléu, quer seja eclesiástico, quer secular.

Art. 79 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875