Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 79

– Quando tiver de dar-se sepultura ao cadáver de algum irmão, em enterro solene, a Ordem irá acompanhá-lo; e quando for em depósito, recebê-lo-á à porta da capela, e o conduzirá ao mausoléu, quer seja eclesiástico, quer secular.