Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Quando tiver de dar-se sepultura ao cadáver de algum irmão, em enterro solene, a Ordem irá acompanhá-lo; e quando for em depósito, recebê-lo-á à porta da capela, e o conduzirá ao mausoléu, quer seja eclesiástico, quer secular.