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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 78

– O irmão que tiver pago suas jóias e anuidades, tem direito para si, seus filhos e netos menores de sete anos à sepultura canônica no cemitério ou catacumbas da Ordem, assim como a acompanhamento e dobres de sinos, usados em casos tais. Também poderão ser recebidos os de sete a quatorze anos de idade, pagando a simples entrada de qualquer irmão, e desta idade à sua maioridade, vinte e cinco mil réis.