Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Os irmãos de outras ordens carmelitanas, que quiserem pertencer a esta, assim requererão à mesa, apresentando sua patente, ou outro documento que prove a veracidade de suas asserções.
§ 1º
– O que for admitido na forma deste artigo, pagará a jóia de vinte mil réis, ficando assim considerado como remido de anuais; e se em perigo de vida, pagará a quantia de trinta mil réis, e ficará gozando das regalias de irmão.
§ 2º
– Aquele que estiver no caso de ser irmão e falecer sem ter podido professar, terá sepultura e honras de simples irmão, pagando a quantia de oitenta mil réis à vista.