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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 75

– Também podem ser admitidos como irmãos de bentinhos os menores de quatorze anos de idade, e neste caso só pagarão metade da jóia estabelecida, e a outra metade quando completarem os quatorze anos de idade.

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875