Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Também podem ser admitidos como irmãos de bentinhos os menores de quatorze anos de idade, e neste caso só pagarão metade da jóia estabelecida, e a outra metade quando completarem os quatorze anos de idade.